O Congresso Nacional derrubou nesta quinta-feira, 10 de março, o veto do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21, que cria um novo programa de parcelamento de dívidas de microempreendedores individuais (MEI) e das micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive as que estão em recuperação judicial.
O veto foi derrubado com o voto de 65 senadores e 430 deputados. O projeto seguirá agora para promulgação.
Apoio aos empresários do comércio
Por entender a importância do projeto para a manutenção de inúmeras empresas em todo o país, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio MG), em defesa dos seus representados, realizou diversas ações no Congresso Nacional, em conjunto com a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). As entidades buscaram contato direto com os parlamentares, inclusive através de ofícios, solicitando a aprovação do PLP 46/2021.
Relp
Chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), o parcelamento dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.
De acordo com o texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o mesmo período de 2019. Empresas inativas neste período também poderão participar.
Parcelamento
Segundo o projeto, a micro e pequena empresa poderá parcelar a entrada em até oito vezes, e o saldo restante em até 180 meses (15 anos). O contribuinte poderá aderir ao parcelamento até o dia 29 de abril, último dia útil do mês subsequente ao da publicação.
As parcelas serão calculadas da seguinte forma:
Cálculo das parcelas – máximo de 180 vezes | |
---|---|
Da 1ª a 12ª parcelas | 0,4% sobre o saldo da dívida consolidada |
Da 13ª a 24ª parcelas | 0,5% sobre o saldo da dívida consolidada |
Da 25ª a 36ª parcelas | 0,6% sobre o saldo da dívida consolidada |
Da 37ª parcela em diante | percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas. |
Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.
O que pode ser parcelado
De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido fevereiro de 2022, competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.
Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).
Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.
Casos de exclusão
Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:
- não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
- não pagar a última parcela;
- for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
- se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Confira, na íntegra, a matéria sobre a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021.
*Com informações da Agência Câmara de Notícias