Por 8 votos a 0, os Ministros do STF reconheceram a inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida em razão da repetição de indébito tributário.
Há muito tempo é discutido se os juros recebidos pelo contribuinte, por ocasião do direito de restituir determinado tributo, devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.
Enfim, o STF avaliou o tema e o relator do caso, Ministro Dias Toffoli, propôs a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Até então, o Superior Tribunal de Justiça – STJ mantém posição desfavorável ao contribuinte, ou seja, entende que os juros possuem caráter de acréscimo patrimonial, o que ensejaria a incidência dos tributos em questão.
Entretanto, a maioria do Ministros do STF entenderam que os juros devidos pela restituição de tributos possuem caráter indenizatório, ou seja, o objetivo é recompor os danos e não aumentar o patrimônio do contribuinte, não cabendo a tributação.
Essa decisão vem em um momento importante para os contribuintes, haja vista o sucesso obtido em várias discussões tributárias, como é caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Considerando que até o julgamento do caso, em 24 de setembro, prevalecia o entendimento do STJ, é possível que o STF aplique os efeitos modulatórios sobre a decisão, a fim de limitar o direito de restituição do IR e da CSLL aos contribuintes que tomaram alguma medida – judicial ou administrativa – antes do julgamento.
Portanto, independente da modulação, os contribuintes podem tomar as medidas necessárias para resguardar o seu direito.
Fonte: Saraiva & Castanha Advogados
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